quinta-feira, 21 de novembro de 2013

JUIZ DE CURRAIS NOVOS DETERMINA QUE ESTADO CONTRATE 120 PROFISSIONAIS PARA O HOSPITAL REGIONAL



 

Titular da
Vara Cível da Comarca de Currais Novos, o juiz Marcus Vinicius Pereira
Júnior decidiu em sentença que o Governo do Estado deve realizar a
contratação de 120 profissionais da área da saúde para trabalharem no
Hospital Regional daquele município. A sentença determina a nomeação de
78 médicos, dez assistentes sociais, 30 enfermeiros, um especialista em
medicina intensiva e um técnico com habilitação em medicina intensiva
pediátrica. O objetivo é garantir a prestação de serviço à comunidade
curraisnovense em atendimento de urgências e emergências naquela unidade
de saúde, sobretudo nas Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) Adulto e
Infantil. A sentença refere-se ao processo nº
0001391-23.2012.8.20.0103.



Em sua decisão, o magistrado considera necessária a suspensão de todas
as nomeações por parte do Estado do Rio Grande do Norte para exercício
de cargos de confiança até que o governo proceda as contratações da
quantidade de profissionais mencionada. O objetivo é efetivar a tutela
específica, com base no art. 461, caput e §5° do Código de Processo
Civil, diante das alegações do Estado do Rio Grande do Norte no sentido
de que é financeiramente impossível a nomeação de profissionais,
instalações e estrutura suficientes para atender a demanda da população
da Região Seridó, em razão do princípio da reserva do possível (fls.
376/391).


O juiz Marcus Vinicius destaca ainda que de acordo com as informações
prestadas pelo diretor da unidade hospitalar, apenas dois médicos
trabalham atualmente na Urgência/Emergência daquela casa de saúde e não
integram os quadros efetivos do Estado. “Destaco, por oportuno, que caso
necessário, com o fim de adequar a realidade orçamentária do RN,
possibilitando a contratação dos profissionais na área de saúde no
Hospital Regional de Currais Novos, deve o Estado do Rio Grande do Norte
exonerar ocupantes de cargos de confiança, tudo nos termos do art. 169,
§3°, inciso I, da Constituição da República e art. 23, §1°” - salienta o
magistrado.


Reforça o julgador que caso não existam profissionais concursados em
número suficiente para tomar posse nos cargos referidos na presente
sentença, o Estado do RN deve promover a realização de novo concurso
público para o provimento dos cargos. O juiz Marcus Vinicius ressalta
ainda que no período entre a realização de eventual concurso e a posse
dos aprovados, deverá a administração estadual promover a contratação de
servidores suficientes para o atendimento do que foi determinado na
sentença. Isto, nos termos da Lei nº 08.745, de 09 de dezembro de 1993,
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.



Multa


Deve constar, também, na intimação do Estado do Rio Grande do Norte,
que o descumprimento da suspensão de todas as nomeações por parte do
Estado do Rio Grande do Norte para o exercício de cargos de confiança,
exercidos por pessoas que não integram os quadros efetivos do Estado,
até as nomeações dos profissionais da saúde indicados na presente
sentença, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 500 mil. Valor a
ser pago pelo servidor público responsável pelo descumprimento da
determinação, por cada servidor nomeado em desobediência ao determinado
na presente sentença, conforme estabelecido pelo art. 461, §4° do CPC.


Diante do reiterado descumprimento de decisões judiciais, o juiz Marcus
Vinicius Pereira Júnior determina o encaminhamento de todas as decisões
judiciais proferidas no presente processo, bem como pareceres do
Ministério Público, resultado de inspeção judicial, CDs contendo as
fotografias da inspeção judicial e DVD com áudio da audiência pública,
ao desembargador Aderson Silvino, presidente do TJRN, com o fim de
analisar a possibilidade de requerimento de intervenção federal, nos
termos do art. 34, inciso VI, da Constituição da República.


(Processo nº 0001391-23.2012.8.20.0103)





Fonte: Site do TJRN


Postagem: Paulo Augusto

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